quinta-feira, 22 de julho de 2010

A Docência Superior e Seus Desafios Contemporâneos

Por Natan Pinheiro
Advogado

  1. Desde os primórdios da sociedade, o homem busca estabelecer uma sistemática de ensino obedecendo métodos próprios, no intuito de se contribuir com o avanço social e a consolidação das bases educacionais existentes. Entretanto, com o crescimento exponencial das nações e a mercantilização do ensino, deixou-se de lado a “disciplina” do aprimoramento individual, por não ser adequada aos anseios da economia, para valorizar um ensino voltado ao tecnicismo e à vida prática, formando-se verdadeiros autômatas sem capacidade de reflexão crítica. O desafio na educação superior contemporânea resume-se em concatenar os ideais próprios de uma instituição de ensino às necessidades da nação em que se encontra inserida, respeitando o caráter público da escola, que visa a consecução do bem estar comum.
  2. Deste modo, observa-se uma vertente predominante voltada à pragmatização do ensino, resultando em uma Universidade não produtora de agentes pensantes, incapazes de inovar, produzir e manusear o conhecimento, por adotar uma postura cerceadora da educação continuada, valorizadora de insights acadêmicos. Ao contrário, valoriza-se um imediatismo efêmero, o qual não serve de supedâneo para as gerações futuras. Daí, já se pode abstrair algumas das dificuldades vivenciadas pelo docente no próprio meio acadêmico, mas que, através de uma boa preparação, podem ser superadas.
  3. Muitas podem ser as dificuldades encontradas pelo professor em sua prática, não se resumindo estas, apenas, à insubordinação dos alunos, ou, mesmo, à deficiência da infraestrutura existente. Em verdade, a intempérie já se inicia na própria teoria educacional adotada, se comportamental, se cognitiva, ou se construtivista; no conteúdo selecionado a ser ministrado; a preocupação com as características próprias de cada aluno; a contextualização do conteúdo à necessidade vigente; etc.
  4. Entretanto, todas essas dificuldades são supríveis com a adoção de uma nova postura, na qual o professor se distancie daquele sujeito que por ser tão absoluto, por diversas vezes se demonstra obsoleto. Este sujeito, é responsável pelo tolhimento da capacidade criativa do acadêmico e esta situação é responsável pela naufrágio do sistema de ensino superior, pois retira da universidade sua principal característica: a de ser um berço da profusão intelectual e dos processos reflexivos sobre os conhecimentos já consolidados, no intuito de os aprimorar e, quiçá, modificá-los.
  5. Cada indivíduo possui características natas, assim como possui múltiplas inteligências, segundo estudo desenvolvido por Gardner, e essa diversidade de características deve ser respeitada, ao passo que também deve haver uma preocupação, por parte dos professores, em trabalhar as diversas inteligências integralmente no aluno.
  6. O referido estudo, aborda o processo de cognição humana não sendo como de por uma única forma, mas através de diversas manifestações da inteligência, as quais as denomina: Inteligência Interpessoal, Inteligência Lógico-Matemática, Inteligência Linguística, Inteligência Intrapessoal, Inteligência Corpo-Cinestésica, Inteligência Visio-Espacial, Inteligência Naturalista e Inteligência Musical. Frise-se que é comum a valorização da Inteligência lógico-matemática nos estabelecimentos de ensino, como se a mesma fosse a única forma de expressão intelectual, o que é uma pena, pois impossibilita as outras formas de manifestação intelectual.
  7. Assim, por meio do estudo desenvolvido por Gardner, o professor deve focar-se em seu aluno como um todo complexo, sendo defeso a restrição de qualquer de suas habilidades, sempre convidando o meio acadêmico a participar do processo cognitivo como sujeito ativo, dando vazão às suas potencialidades.
  8. A comunicação é extremamente relevante para o desenvolvimento intelectual do aluno, pois é através dela que o professor exprime o conteúdo a ser ministrado na sala de aula valorizando as múltiplas capacidades que os acadêmicos dispõem. Destarte, o modo como se opera o processo de comunicação professor-aluno pode ter diversas consequências, positivas ou negativas, quanto à aprendizagem e a formação do acadêmico.
  9. Em consonância com as variadas formas de manifestação intelectual, também, deve-se utilizar das mais variadas formas de comunicação: linguística, corporal, musical, sensorial, etc., a fim de que haja uma perfeita assimilação do conteúdo a ser trabalhado. Assim, o professor deve se preocupar com a clareza e objetividade em sua comunicação, permitindo, ao aluno, uma maior integração ao ambiente em sala de aula e uma consequente construção de seu conhecimento, não se olvidando suas características individuais.
  10. Durante o processo de ensino-aprendizagem há inúmeros fatores a serem observados, dentre eles a própria interação entre professor-aluno, auxiliadora na construção e reconstrução do conhecimento por meio da participação do aluno, que externaliza inquietações, dúvidas, sugestões, etc., pondo-se em uma situação de não inferioridade perante o professor. O docente deve levar em consideração as diversas teorias acerca do processo de aprendizagem.
  11. Nessa esteira, Bloom desenvolveu um estudo acerca das habilidades cognitivas, escalonando os níveis de habilidade de simples a mais complexo, elencando o conhecimento como a forma mais simples de habilidade, porquanto a avaliação demonstra-se a mais complexa.
  12. O referido estudo amplia a percepção sobre os níveis cognitivos, exemplificando, através de uma escala, o grau de apreensão do conteúdo pelo aluno. Demonstra-se bastante interessante, pois pormenoriza ao docente quando exigir e como exigir de um aluno, clarificando ser o aprendizado um processo gradual e construtivo, nos moldes dos ensinamentos de Piaget.
  13. Do mesmo modo, não se pode ignorar os estudos de Bloom acerca das habilidades afetivas dos discentes, que se deram no mesmo sentido, elaborando uma escala elencando o grau mais simples de interação ao mais complexo, entre a receptividade (mais simples) ao complexo de valores (mais complexo), que permite uma maior visualização, pelo professor, da receptação e desenvolvimento valorativo dos elementos abordados em sala de aula realizados pelo aluno.
  14. O trabalho do docente superior está condicionado a garantir ao aluno uma maior integração do ambiente acadêmico a sua realidade pessoal, possibilitando, assim, valer-se de conteúdos explorados em sala de aula para valorar o universo externo e contribuir positivamente para a consecução dos anseios da sociedade em que se encontra inserido.
  15. Observa-se que o docente superior possui inúmeros desafios a serem superados em prol de uma educação voltada para a formação de alunos mais críticos, comunicativos e capazes não só de apreenderem informações, mas de as trabalhar com plena segurança, valorando-as, modificando-as e criando novos conceitos a partir dos já preexistentes.
  16. Assim, o professor contemporâneo não pode mais se travestir na figura de um ser onipotente, absoluto e hierarquicamente superior ao aluno, mas se por lado a lado ao mesmo, desenvolvendo um processo de construção e reconstrução do conhecimento, que possibilite, a este, produzir seus próprios pensamentos através do fomento à pesquisa e à externalização de ideias desenvolvidas em ambiente acadêmico. Neste sentido, alcançar-se-á um modelo de ensino voltado à integração aluno-sociedade, permitindo-lhes a constante evolução do conhecimento, respeitando as características natas de cada partícipe, contribuindo-se, destarte, contrariamente ao modelo limitante hoje vigente, para a consecução de um indivíduo com suas potencialidades ampliadas por uma valorização de suas manifestações intelectuais.


REFERÊNCIAS

BUARQUE, Cristovam. A universidade prisioneira. Advir, Rio de Janeiro, n. 6, jul. 1995, p. 4-25. Edição especial.

DEMO, Pedro. Introdução. In: ______. Conhecer e aprender: sabedoria dos limites e desafios. Porto Alegre: ArtMed, 2000. p. 9-12.

GARDNER, Howard. Entrevista Gardner. Revista Pátio. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2006.

MORHY, Lauro. Universidade na encruzilhada. Universidade de Brasília, 12 mar. 2003. Disponível em: xto=1197>. Acesso em 19 ago. 2009.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A sagrada missão pública. Folha de São Paulo. São Paulo, 04 jun. 2000, Caderno Mais!, p. 10-1.

SILVA, Ezequiel Theodoro da. Mal-formado ou mal-informado. In:_____. Os (des)caminhos da escola: traumatismos educacionais. 4ª ed. Cortez: São Paulo, 1992. p.23-27.


A evolução do Comércio Internacional e a Nova Lex Mercatoria

Por Natan Pinheiro
Advogado
  1. A origem das transações comerciais “internacionais” remonta aos primórdios da humanidade, sendo, as inúmeras alterações em seu modos operandi, em decorrências das novas concepções de Estado adotadas, um ponto marcante em sua evolução. Apesar de suas bases se encontrarem nas transações realizadas pelos povos fenícios, gregos, árabes, romanos, etc. foi durante a Idade Média e com a evolução do capitalismo comercial, que o Comércio Internacional expandiu, com o surgimento de uma lex mercatoria para aplicação específica pelos tribunais organizados nas feiras dos comércios ingleses. Esta referida lei tinha como supedâneo os costumes traçados pelos mercadores não levando em consideração o local em que era empregada. Assim, constituía-se um direito sem nacionalidade, que buscava atingir o animus da prática comercial existente, ao passo que, em se quanto maior a presença de um Estado Nacional, que interferia nas relações intersubjetivas comerciais, menos representatividade possuía a aludida Lex Mercatoria. Entretanto, as relações comerciais internacionais nunca perderam sua principal característica: a preservação da autonomia da vontade. Mesmo com a existência de um Estado Nacional mais atuante, as relações internacionais comerciais privadas se mantiveram guiadas pelo Direito Internacional Clássico e a vontade dos comerciantes até a Primeira Grande Guerra Mundial.
  2. Foi a partir desse meio e após o advento da Segunda Grande Guerra Mundial, que surgiu a nova Lex mercatoria, a qual não mais se fundava na simples técnica da vontade negocial, mas, outrossim, possuía inúmeras outras técnicas que solidificaram este ramo do Direito como direito “anacional”, fundado em usos e costumes internacionais, jurisprudência arbitral e contratos-tipo.
  3. A globalização é um elemento contemporâneo de extrema relevância quanto a constituição da nova lex mercatoria, dês que permitiu às relações comerciais uma maior abertura entre as nações, contribuindo com a criação de uma linguagem única entre os povos de diferentes nações e culturas. Assim, por meio deste evento típico do capitalismo e da exacerbação da autonomia da vontade, relativizou-se distância físicas e barreiras jurídicas entre as diferentes nações que compõem a comunidade internacional.
  4. Ademais, com a revolução tecnológica que as sociedades contemporâneas sofreram e compartilharam, quase que simultaneamente, diferentemente da revolução industrial, as trocas de informação e as negociações se tornaram mais céleres. Esta situação de celeridade de informações, contribui para maiores inovações nas relações comerciais atendendo às demandas que o mercado impõe.
  5. Um dos fatores de maior relevância quanto às relações internacionais no âmbito privado é a necessidade de adequação das normas adotadas à natureza das demandas, assim, fazendo-se necessária uma maior mutabilidade e maleabilidade das regras adotadas, o que, de certo, é incompatível com o modelo legalista próprio dos Estados soberanos.
  6. A nova Lex mercatoria tem como foco principal a resolução de litígios e atendimento de interesses dos agentes do comércio internacional, primando-se pela eficiência e celeridade nas relações comerciais, em consonância com o complexo normativo de cada nação de origem dos agentes comerciais.
  7. Assim, a referida Lex mercatoria compreende um arcabouço jurídico e principiológico consubstanciado a partir de inúmeras fontes que regem as relações estabelecidas entre os agentes do comércio internacional.
  8. Principais fontes do Direito Internacional do Comércio
  9. O Direito Internacional do Comércio, em razão do seu próprio progresso histórico, possui inúmeras fontes esparsas, que objetivam uma consolidação das normas do trato comercial. Dentre estas fontes, as principais são os próprios princípios gerais do direito, os usos e costumes comerciais internacionais, os contratos-tipo e a jurisprudência arbitral.
  10. Os princípios gerais de direito norteiam todas as relações admitidas perante o cenário internacional, respeitando a soberania das nações, mas, na mesma esteira, preservando a autonomia da vontade e a vinculação ao contrato (pacta sunt servanda). Busca-se, outrossim, uniformizar a legislação mercante internacional, através da reiteração dos costumes e práticas adotadas nas transações e procedimentos comerciais materializando-os em ordenamentos como, v.g., os Incoterms, Regras Uniformes sobre garantias contratuais e os Créditos Documentários.
  11. Observe-se que a uniformização das normas sobre relações comerciais internacionais termina por auxiliar em uma maior eficiência das transações e procedimentos adotados, e nesse diapasão surgem os contratos-tipos que são regulamentações (contratos padronizados), com simples modificação de matéria e objeto caso a caso, mantendo-se a “fórmula” padrão.
  12. Nos mesmos moldes do Estado Nacional, a comunidade internacional do comércio busca padronizar seus entendimentos em prol da eficiência e economicidade criando-se, igualmente, uma espécie de “Estado Internacional” constituindo regras próprias, costumes e, inclusive, uma jurisprudência própria, formulada pelos decisões arbitrais. Estas, não gozam de imperatividade jurídica perante os agentes, desde que não emitidas pelo Estado soberano, entretanto não é o defendido pelos próprios agentes internacionais, que alegam existirem mecanismos suficientes para controle das relações comerciais sem a interferência do poder Estatal.
  13. A referida matéria é de extrema delicadeza, pois, muitas vezes, pode-se interpretar uma intervenção estatal em uma relação comercial internacional, como afronta à soberania do estado no qual possui sede a empresa rechaçada. Daí se infere a real necessidade de se consolidar as regras e o trato comercial internacional, a fim de se possibilitar ao Comércio Internacional uma capacidade de auto-gestão, sem interferências diretas, ou mesmo minimizá-las, dos Estados aos quais os agentes comerciais internacionais pertencem.
  14. Como se pode abstrair, as relações comerciais internacionais são mera extensão dos direitos decorrentes da autonomia, que não podem, em hipótese alguma, serem preteridos, restringidos ou ignorados por mera arbitrariedade da vontade de um Estado Nacional soberano. Ademais, não há de se falar em soberania, em tempos de democracia, quando aquela impossibilita, aos que a legitimam, a representatividade da autonomia da vontade perante o cenário internacional.
  15. O comércio internacional tem um papel de suma importância para o exercício da cidadania e para a preservação da autonomia de um povo, devendo se valer das regras já solidificadas pela própria evolução histórica da sociedade e as experiências já vividas pela mesma.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Ana Paula Martins. Lex Mercatoria e Autonomia da Vontade. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Intercional Privado: Teoria e Prática. Saraiva: São Paulo, 2009.


segunda-feira, 12 de julho de 2010

IPTU e o valor venal do imóvel para base de cálculo

Por Natan Pinheiro de Araújo Filho
Advogado

A legislação tributária pátria colaciona o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, dentre os diversos tributos que compõe a pesada carga tributária nacional, como elementar à função social da propriedade, tendo como fundamento a desigualdade social decorrente da própria formação histórica brasileira, a qual possibilitou a concentração indevida de terras nas mãos de poucos. Desta feita, tem-se o imposto sobre propriedade territorial urbana como trunfo maior da limitação do acesso à terra pelos grupos mais favorecidos, tanto é verdade que, por diversas vezes, pode-se depreender nos diplomas legais, concessão de isenção para os grupos menos favorecidos economicamente.

Neste diapasão, depreende-se do complexo normativo tributário que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, demonstrando-se, ainda mais, a relevância social do referido imposto, que busca onerar mais àqueles indivíduos detentores de maior poder aquisitivo. Assim, verifica-se, igualmente, a relevância da determinação exata da base de cálculo para o correto e justo lançamento deste famigerado tributo.

Inicialmente, cumpre-se determinar o conceito de “valor venal” trazido pela legislação brasileira. Desta feita, podemos nos valer do significado trazido por AIRES BARRETO:

"Valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando o comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado" (Imposto..., p. 341).

Como salientado, a referida base de cálculo é de extrema relevância para a determinação exata do quantum a ser pago ao Fisco, dês que recebeu da própria legislação que trata do referido tributo imprescindibilidade de existência de lei para que sua majoração goze de legitimidade e validade perante o mundo jurídico, não sendo possível tal aumento reputar-se válido mesmo quando estipulado meramente por decreto, quiçá quando não repousado sob qualquer ato normativo. Assim, esta insofismável condição é garantidora de segurança jurídica, sendo esta reforçada pelos princípios da legalidade estrita tributária. Senão vejamos o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Processo RE 104619 RE - Recurso Extraordinário
STF descrição votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. veja re-87763, rtj-94/705, re-85732, re-93852, re-92009, re-91619, re-93661, re-92355, ere-85732. ano: 1986 aud:23-05-1986 ..dsc_procedencia_geografica: sp - são paulo Ementa IPTU. a apuração da base de calculo em cada exercício, mediante a reavaliação econômica do imóvel, pelo executivo municipal, segundo a previsão dos padroes da planta de valores genericos, importa majoração do tributo, vedada na lei complementar (art. 97, par. 1 do CTN). recurso conhecido e provido.

SÚMULA STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Devido às dificuldades práticas de avaliação dos imóveis tributáveis, é comum a utilização, pelo Fisco, do valor venal “por estimativa”, assim, atribui-se, em geral, valor inferior ao que se lograria em transação imobiliária pelo preço de mercado. Entretanto, por vezes a referida estimativa apresenta um verdadeiro descompasso com a realidade prejudicando o contribuinte, dês que atribui ao imóvel tributado base de cálculo com valoração deveras superior à realidade, tornando-se insuportável o pagamento do tributo lançado pelo Fisco. Observemos, destarte, o que leciona CONTI:

No caso da base de cálculo do IPTU/ITBI não há, nem pode haver precisão matemática na apuração do chamado ‘valor venal do imóvel'. Daí a imprescindibilidade de visualizar um instrumento jurídico, capaz de determinar, em cada caso concreto, a base de cálculo do IPTU/ITBI tanto quanto possível, próximo da realidade imobiliária local, e, ao mesmo tempo, propiciar ao sujeito passivo elementos que possibilitem a impugnação do valor venal atribuído ao seu imóvel1, ofertando avaliação contraditória, se for o caso, na forma do art. 148 do CTN.

Neste diapasão, tem-se por oportuno reforçar a compreensão da majoração da base de cálculo, que, em hipótese alguma, pode se dar sem observância dos princípios inerentes ao Direito Tributário e à própria Administração Pública, como, v.g., a ampla defesa e o contraditório, não se olvidando da segurança jurídica garantida pelo princípio da legalidade tributária. Assim, quando o contribuinte sente-se lesado, este pode pleitear junto ao Fisco a revisão da irregularidade no lançamento, seja pela inexistência de lei que majore a base de cálculo, seja pela discrepância evidente entre o valor venal do imóvel e o seu de mercado, ou mesmo pela previsão de imunidades ou isenções.



REFERÊNCIAS


BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14 ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004.

CONTI, José Maurício. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): principais questões. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=1401 Acesso em 17/05/2010. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Tributário, Previdenciário e Financeiro, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Municipal – Uniderp – Rede LFG.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.