segunda-feira, 12 de julho de 2010

IPTU e o valor venal do imóvel para base de cálculo

Por Natan Pinheiro de Araújo Filho
Advogado

A legislação tributária pátria colaciona o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, dentre os diversos tributos que compõe a pesada carga tributária nacional, como elementar à função social da propriedade, tendo como fundamento a desigualdade social decorrente da própria formação histórica brasileira, a qual possibilitou a concentração indevida de terras nas mãos de poucos. Desta feita, tem-se o imposto sobre propriedade territorial urbana como trunfo maior da limitação do acesso à terra pelos grupos mais favorecidos, tanto é verdade que, por diversas vezes, pode-se depreender nos diplomas legais, concessão de isenção para os grupos menos favorecidos economicamente.

Neste diapasão, depreende-se do complexo normativo tributário que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, demonstrando-se, ainda mais, a relevância social do referido imposto, que busca onerar mais àqueles indivíduos detentores de maior poder aquisitivo. Assim, verifica-se, igualmente, a relevância da determinação exata da base de cálculo para o correto e justo lançamento deste famigerado tributo.

Inicialmente, cumpre-se determinar o conceito de “valor venal” trazido pela legislação brasileira. Desta feita, podemos nos valer do significado trazido por AIRES BARRETO:

"Valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando o comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado" (Imposto..., p. 341).

Como salientado, a referida base de cálculo é de extrema relevância para a determinação exata do quantum a ser pago ao Fisco, dês que recebeu da própria legislação que trata do referido tributo imprescindibilidade de existência de lei para que sua majoração goze de legitimidade e validade perante o mundo jurídico, não sendo possível tal aumento reputar-se válido mesmo quando estipulado meramente por decreto, quiçá quando não repousado sob qualquer ato normativo. Assim, esta insofismável condição é garantidora de segurança jurídica, sendo esta reforçada pelos princípios da legalidade estrita tributária. Senão vejamos o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Processo RE 104619 RE - Recurso Extraordinário
STF descrição votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. veja re-87763, rtj-94/705, re-85732, re-93852, re-92009, re-91619, re-93661, re-92355, ere-85732. ano: 1986 aud:23-05-1986 ..dsc_procedencia_geografica: sp - são paulo Ementa IPTU. a apuração da base de calculo em cada exercício, mediante a reavaliação econômica do imóvel, pelo executivo municipal, segundo a previsão dos padroes da planta de valores genericos, importa majoração do tributo, vedada na lei complementar (art. 97, par. 1 do CTN). recurso conhecido e provido.

SÚMULA STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Devido às dificuldades práticas de avaliação dos imóveis tributáveis, é comum a utilização, pelo Fisco, do valor venal “por estimativa”, assim, atribui-se, em geral, valor inferior ao que se lograria em transação imobiliária pelo preço de mercado. Entretanto, por vezes a referida estimativa apresenta um verdadeiro descompasso com a realidade prejudicando o contribuinte, dês que atribui ao imóvel tributado base de cálculo com valoração deveras superior à realidade, tornando-se insuportável o pagamento do tributo lançado pelo Fisco. Observemos, destarte, o que leciona CONTI:

No caso da base de cálculo do IPTU/ITBI não há, nem pode haver precisão matemática na apuração do chamado ‘valor venal do imóvel'. Daí a imprescindibilidade de visualizar um instrumento jurídico, capaz de determinar, em cada caso concreto, a base de cálculo do IPTU/ITBI tanto quanto possível, próximo da realidade imobiliária local, e, ao mesmo tempo, propiciar ao sujeito passivo elementos que possibilitem a impugnação do valor venal atribuído ao seu imóvel1, ofertando avaliação contraditória, se for o caso, na forma do art. 148 do CTN.

Neste diapasão, tem-se por oportuno reforçar a compreensão da majoração da base de cálculo, que, em hipótese alguma, pode se dar sem observância dos princípios inerentes ao Direito Tributário e à própria Administração Pública, como, v.g., a ampla defesa e o contraditório, não se olvidando da segurança jurídica garantida pelo princípio da legalidade tributária. Assim, quando o contribuinte sente-se lesado, este pode pleitear junto ao Fisco a revisão da irregularidade no lançamento, seja pela inexistência de lei que majore a base de cálculo, seja pela discrepância evidente entre o valor venal do imóvel e o seu de mercado, ou mesmo pela previsão de imunidades ou isenções.



REFERÊNCIAS


BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14 ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004.

CONTI, José Maurício. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): principais questões. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=1401 Acesso em 17/05/2010. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Tributário, Previdenciário e Financeiro, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Municipal – Uniderp – Rede LFG.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.