terça-feira, 20 de abril de 2010

O Instituto da Decadência no Lançamento por Homologação

Natan Pinheiro de Araújo Filho
Advogado


A matéria tributária, apesar de sempre ser uma constante na evolução da sociedade organizada, é temática ainda recente nos debates jurídicos, explicitando sua complexidade, o que torna sua compreensão, por vezes, inacessível ao senso comum. Dentre os temas de relativa complexidade, encontra-se a aplicabilidade da decadência nos casos de lançamento por homologação.

De forma ampla e genérica, pode-se mencionar o art. 142 do Código Tributário Nacional, o qual nos traduz a concepção de lançamento tributário, consistente em “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
No entanto, apesar de os artigos 147, 149 e 150 tratarem das modalidades de lançamento (por homologação, de ofício e por declaração), referindo-se ao lançamento por homologação como aquele que incube o sujeito passivo a antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, este tem sido alvo de inúmeros debates jurídicos, vez que o lançamento, como já exposto supra, é ato privativo de autoridade administrativa.

CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
[...]
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Observa-se que, por força do §4º do art.150, caso a lei não fixe prazo para a homologação, a mesma dar-se-á em até 5 (cinco) anos, contando-se da ocorrência do fato gerador e considerando o lançamento homologado e extinto definitivamente o crédito tributário. Vejamos o que lecionam MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, no que concerne à matéria vergastada:

[...] no caso do lançamento por homologação, não ocorre exatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que se verifica é a extinção definitiva do crédito pela homologação tácita.

A decadência está arrolada no art. 156 do Código Tributário Nacional como forma de extinção do crédito tributário, ocorrendo a mesma quanto ao direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, segundo o art. 173 do mesmo diploma legal. Reforçando a posição dos autores supramencionados quanto à temática abordada, inexiste decadência em se tratando de lançamento por homologação, senão vejamos:

[...] O que ocorre é a extinção definitiva do crédito pelo instituto da homologação tácita, a qual tem como conseqüência indireta a extinção do direito de rever de ofício o lançamento. Em síntese, a homologação tácita acarreta a decadência do direito de a fazenda realizar o lançamento de ofício relativo à diferença de eventual imposto que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a essa diferença.

Contudo, acerca do tema, parte dos estudiosos divergem na aplicabilidade do fenômeno da decadência e superam uma interpretação meramente literal da norma jurídica em comento, possibilitando, destarte, o entendimento de existência decadencial em se tratando de lançamento por homologação no caso da homologação tácita.

Em suma, tal celeuma jurídica reside, quase que em sua totalidade, na própria natureza do instituto do lançamento por homologação, vez que se trata de legítimo pagamento antecipado pelo contribuinte submetido a análise pela autoridade tributária, no prazo legal determinado, ou no máximo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Porquanto a natureza jurídica do instituto da decadência tributária versa sobre o direito ao crédito tributário não extinto ser reivindicado pela Fazenda Pública.

Ora, se a decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, é de bom grado ressaltar que, em se tratando de lançamento homologação, há de se falar na existência prévia de um crédito real devido à Fazenda Pública, há um quantum devido, que poderá ser satisfeito, ou não, pelo pagamento automático realizado. Contudo, a previsão do art. 150, §4º, refere-se exclusivamente à homologação tácita decorrida nos prazos máximos legais.

Em face do sistema do Código Tributário, a Receita não se pode valer do argumento de que dispõe de mais cinco anos para lançar o tributo após o decurso de cinco anos anteriores em poderia ter lançado, mesmo porque lançamento é dever da Administração, não faculdade. O contribuinte, tampouco, pode ficar aguardando inerte o decurso de cinco anos para que seja homologado o seu pagamento, para somente a partir daí ter mais um qüinqüênio para repetir o indébito.

Em superado o prazo legal para a efetiva homologação ou recusa do pagamento realizado, e havendo manifestação da Fazenda Pública pugnando pela existência de diferença no quantum debeatur, por força do art. 150, §3º, abrir-se-á prazo decadencial sobre tal diferença, observando o disposto no art. 173 da referida lei. Neste sentido, a Fazenda Pública credora procederá com lançamento de ofício atinente ao valor devido sob prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

No tocante aos prazos decadenciais, o Superior Tribunal de Justiça recebeu duras críticas quanto ao seu posicionamento em decisão estendendo o prazo decadencial, em se tratando da homologação tácita, por mais 5 anos. Dessarte, o prazo decadencial não compreenderia unicamente o previsto no §4º do art. 150, mas, segundo tal entendimento severamente criticado, deve ser mensurado, outrossim, pelo art. 173 do CTN, compreendo-se o total de 10 anos decadenciais, o que de fato é um absurdo.

[...] A principal conseqüência da homologação tácita é impossibilitar a fazenda de lançar de oficio quaisquer diferenças que pudessem existir entre o pagamento feito pelo sujeito passivo e o valor que teria sido devido como decorrência da obrigação tributária, porquanto esta se extingue juntamente com o crédito, pela homologação tácita.

Assim, conclui-se pela possibilidade decadencial em se tratando de lançamento por homologação, entretanto, em se tratando de homologação tácita, o prazo considera-se o prazo decadencial como sendo aquele expresso em lei, ou, em seu silêncio, o qüinqüenal. Portanto, havendo manifestação da Fazenda Pública, em dissonância com o valor pago, abrir-se-á prazo decadenciais de 5 (cinco) anos para a efetiva constituição do crédito tributário.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 6ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

BRASIL. Jurisprudência. STF. Disponível em: <>.

LINHARES, Leonardo de Oliveira. Prescrição e decadência no lançamento por homologação. JUS NAVIGANDI. Disponível em: < id="3267">.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.

SABAGG, Eduardo. Elementos do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.